A Lei nº 13.467/17 veio a regulamentar o instituto da transcendência até então adormecido no art. 896-A, CLT desde a sua inserção pela MP nº 2.226/01. A partir da vigência da lei reformista, os ministros do TST, por meio dos artigos 246 a 249 do Regimento Interno da corte, disciplinaram o trâmite dos “novos” recursos de revista no âmbito do tribunal (art. 896-A, §2º a 6º, CLT).
Questiona-se a respeito da necessidade de a parte recorrente, em razões de recurso de revista, arguir a “preliminar de transcendência”, a fim de demonstrar expressamente que as matérias impugnadas no apelo uniformizador atendem aos critérios estabelecidos no art. 896-A, §1º, I a IV, CLT. E a dúvida emerge porque a Lei nº 13.467/17 silencia quanto à referida necessidade.
Até então não se verifica, no âmbito do TST, julgados que comungam com a referida exigência processual civil. Contudo, por força do art. 769, CLT, é recomendável aos patronos da parte recorrente argui-la de forma expressa em sede de preliminar ao menos enquanto a jurisprudência do TST não esteja firmada em relação a tal necessidade.
Há que ser considerado que o julgador pode reputar transcendente um tema do recurso e outro não e, dessa forma, admiti-lo somente quanto àquele. Logo, seguindo o mesmo raciocínio anterior, é recomendável que a parte recorrente adote postura cautelosa quanto às novas exigências legais fundamentando cada indicador à luz de cada matéria impugnada no apelo. Afinal, não se pode colocar o direito da parte em risco.
Exsurge a dúvida se o legislador reformista criou mais um pressuposto de admissibilidade da revista a par dos já existentes. Ao que tudo indica, a resposta é negativa se considerados alguns julgados do TST que demonstram a necessidade de análise prévia dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos aplicáveis à revista (súmulas 296, 297, 333, 337, 422, todas do TST), e, ainda, dos demais critérios previstos nos parágrafos e alíneas do art. 896, da CLT, para somente após verificar a existência ou não da transcendência da causa.
Além da ausência de análise prévia, observa-se que o julgado conclui pela ausência de transcendência não em razão do não atendimento dos seus indicadores legais, mas em virtude do desatendimento de normas de caráter processual, o que desvirtua o objetivo do instituto jurídico.
A melhor exegese do art. 896-A, §1º CLT é no sentido de examinar previamente os indicadores de transcendência, como prevê a letra fria da lei. Declarada a transcendência da matéria com base em qualquer um dos seus indicadores, é de se esperar que o rigor na exigência dos demais pressupostos processuais sejam abrandados visto que está reconhecido o interesse estatal no julgamento de determinado assunto selecionado. Aliás, é esse o espírito almejado pelo legislador do novo CPC, abarcado pela Instrução Normativa nº 39 do TST, qual seja, o de privilegiar o julgamento do direito material ao rigor das normas procedimentais.
No que diz respeito à transcendência social, o legislador reformista, no inciso III do artigo supracitado, autoriza o processamento da revista nas hipóteses de “postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado”. A prima facie pode parecer que o legislador não buscou assegurar à possibilidade de revista interposto pelo reclamado, pois se refere expressamente e unicamente à postulação por parte do trabalhador.
A exegese legal que observa a isonomia entre as partes é a de que o indicador social abranja o autor e o réu (art. 7º, CPC), notadamente porque uma decisão contrária ao empregador pode desrespeitar um direito constitucionalmente a ele assegurado. Cita-se como exemplo, uma revista interposta por uma empresa que pretende combater decisão que defere indenização por danos materiais e morais sem que haja comprovação de dolo ou culpa (art. 7, XXVIII, CF) ou, ainda, uma revista que defenda a validade de cláusula de CCT que preveja o caráter indenizatório do auxílio-alimentação (art. 7, XXVI, CF).
As Turmas do TST também têm adotado critérios diversos para avaliação do indicador econômico da transcendência. No julgamento do AIRR-10508-52.2013.5.05.0012, publicado no DEJT de 05/10/2018, a Segunda Turma do TST decidiu que a qualidade de beneficiário da justiça gratuita, por si só, impulsiona o trânsito do recurso, sem a necessidade de perquirir acerca do valor da causa. Consta do acórdão que “o indicador de transcendência econômica deve ser positivo na hipótese de recurso interposto pelo trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita, dada sua presumida hipossuficiência”[6]. No entanto, o posicionamento encontra resistência na Sexta Turma do TST, conforme ressalva de entendimento consignado na decisão proferida no processo nº TST-AIRR-638-02.2016.5.12.0038.[7]
A diversidade interpretativa na aplicação dos indicadores também atinge a transcendência jurídica da causa. Esta, por sua vez, guarda relação com a necessidade de o Tribunal apreciar os “leading cases”, analisando novas questões de direito de modo a influenciar ou a vincular as instâncias inferiores[8]. Assim, também, pode ser considerada a nova interpretação acerca de questão já julgada[9].
Além da divergência, chama atenção a previsão legal que o limita à “legislação trabalhista”, uma vez que a Justiça do Trabalho decide também com base em princípios constitucionais e normas de outros ramos do Direito, notadamente de Direito Civil. Portanto, nada mais justo que o TST amplie a intepretação a ponto de abranger toda a “legislação aplicável à ação trabalhista”.
Com efeito, o §5º do art. 896-A, CLT prevê que decisão que nega a existência de transcendência em AIRR é irrecorrível e a determinação de baixa dos autos à origem é imediata. Suponha-se que em um AIRR haja temas diversos, independentes e o despacho monocrático que avalia a existência de transcendência só examina a um deles. Como informar ao juízo que um dos temas não foi objeto de prestação jurisdicional?
A situação concreta deveria resguardar à parte a possibilidade de um pedido de reconsideração ou ao menos a oposição de declaratórios, cuja natureza jurídica sequer é reformatória, mas integrativa. Ora, se apelo integrativo é incabível, o que dizer do cabimento de recurso extraordinário? Imagine-se a hipótese em que uma decisão de turma do TST desconsidere que a matéria recursal albergue questão que o STF reconheceu a repercussão geral. Como não interpor recurso ao Excelso Pretório, considerando que o art. 102, III, CF prevê que “cabe recurso extraordinário das decisões de única ou última instância que contrariarem a Constituição”? E em decisões monocráticas rejeitando a transcendência, caberia interposição direta de recurso extraordinário em razão do não cabimento do agravo interno? A resposta, ao nosso sentir, é positiva.
Essas hipóteses ilustrativas demonstram que o alto grau de subjetividade conferido ao julgador do TST na aplicação dos indicadores de transcendência pode comprometer o devido processo legal e o escopo da justiça que é a pacificação social. Por tais razões, é imprescindível que o TST adote critérios objetivos e seguros a fim de uniformizar as interpretações a respeito dos indicadores de transcendência, minimizando a insegurança jurídica que assola o jurisdicionado e seus representantes judiciais.
[1]AIRR-0003050-29.2016.5.22.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/05/2019.
[2] AIRR-394-75.2016.5.21.0021, 6ª Turma, Redatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 31/10/2018.
[3]AIRR-3050-29.2016.5.22.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/05/2019.
[4] ARR-621-74.2016.5.22.0106, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/10/2018.
[5] RR-24523-13.2017.5.24.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 10/08/2018.
[6] AIRR-10508-52.2013.5.05.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 05/10/2018.
[7] AIRR-638-02.2016.5.12.0038, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 08/06/2018.
[8] “TRANSCENDÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI N.º 13.467/2017 aos contratos rompidos antes de sua vigência, e seus efeitos em relação aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. (TST-AIRR-0011741-51.2017.5.03.0028, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT 07/06/2019)
[9] CORTÊS, Osmar Mendes Paixão. TRANSCENDÊNCIA X REPERCUSSÃO GERAL. Revista LTr. Vol. 81, n° 09, Set. de 2017, p. 1079.
[10] AIRR – 345-51.2017.5.10.0006, TST, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, decisão monocrática, DEJT de 23/08/2018.
[11] AIRR-476-78.2017.5.10.0021, Relator Ministro Breno Medeiros, decisão monocrática, DEJT de 12/12/2018.
[12] AIRR-1385-91.2016.5.12.0024, TST, Relator Ministro Augusto César Leite De Carvalho, decisão monocrática publicada no DEJT de 12/02/2019.
[13] MC na RCL 35.816 – Maranhão. Relatora Ministra Carmen Lúcia, publicada no Diário eletrônico do STF em 07/08/2019.
Dino Araújo de Andrade – Sócio do escritório Dino Andrade Advogados