A regra processual prevista no caput do art. 896 da CLT admite a interposição de recurso de revista que pretenda combater decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Veja que a previsão do caput do art. 896 da CLT não menciona a hipótese de cabimento de recurso de revista que vise combater decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em sede de agravo de instrumento.
Justamente por ausência de previsão legal, o Tribunal Superior do Trabalho editou aSúmula 218/TST, cuja redação prevê que“é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”.
São diversas as decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho no sentido de aplicar o conteúdo da Súmula 218/TST para não conhecer do recurso de revista ou, caso o juízo de prelibação regional não admita a revista, para desprover o agravo de instrumento em razão do não cabimento do recurso de revista:
“RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRT. Nos termos da Súmula nº 218, é incabível Recurso de Revista interposto em acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento”. (TST-RR16077/2004-652-09-00.2, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, 8ª turma, DEJT 12-12-2008).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. É incabível a interposição de recurso de revista a decisão proferida em agravo de instrumento. Aplicação da Súmula nº 218 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TST, AIRR – 1609-93.2016.5.13.0026, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020)
Ocorre que o enunciado de súmula 218 do TST não é claro se apontada irrecorribilidade diz respeito aos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos do agravo de instrumento que visa destrancar recurso ordinário.
Este detalhe é de suma relevância na medida em que o regramento processual trabalhista admite, em outras instâncias, a recorribilidade de decisão proferida em agravo de instrumento em hipóteses nas quais o apelo que visa destrancar o recurso principal não é conhecido por ausência de atendimento aos pressupostos extrínsecos do feito e ainda por outras hipóteses.
Prevê o art. 894 da CLT:
“Art. 894: No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
(…) omissis
II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal”.
No particular, o legislador ordinário celetista não foi claro a respeito da hipótese de cabimento de embargos a SBDI-I em decisões de turma do TST proferidas em sede de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista. Por tal razão, o Tribunal Superior do Trabalho editou o enunciado de Súmula 353, cuja previsão é a seguinte:
“Súmula 353/TST: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT”.
Retomando o raciocínio em relação ao não cabimento de recurso de revista quando a decisão proferida pelo Regional ocorre em sede de agravo de instrumento, há uma manifesta incongruência de conteúdo das Súmulas 218 e 353 ambas do TST quanto à possibilidade de interpor recurso face às decisões proferidas em sede de agravo de instrumento.
Com efeito, a súmula 218 não admite o cabimento de recurso de revista para impugnar decisão proferida em sede de agravo de instrumento, seja por não atendimento dos pressupostos extrínsecos ou até mesmo intrínsecos. Já a súmula 353 admite a interposição de embargos a SBDI-I nas hipóteses em que a Turma do TST não conhece do agravo de instrumento por ausência de pressupostos extrínsecos (preparo, representação processual, tempestividade e até mesmo por recurso desfundamentado com base na Súmula 422/TST – alínea “a”). Admite ainda os embargos a SBDI-I para revisão de pressupostos extrínsecos do recurso de revista denegado na origem (alínea “c”), para impugnação de multas impostas aos apelos julgados como protelatórios (alínea “e”) ou ainda face à decisão de turma do TST em sede de agravo interno em decisão monocrática proferida em sede de revista (alínea “f”).
Não se tem uma resposta, por parte do Tribunal Superior do Trabalho, da razão do não cabimento de recurso de revista ao menos para impugnar os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento em recurso ordinário se a própria sumula 353 admite, ainda que em outra instância recursal, tal impugnação.
As hipóteses das súmulas 218 e 353 ambas do TST não são idênticas, mas bastantes similares. Se o raciocínio jurídico que admite recurso de embargos a SBDI-I paira no sentido de que a parte tem o direito de ao menos rever uma conclusão equivocada em relação aos pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento em recurso de revista, não há razão plausível para se inadmitir recurso de revista face à decisão prolatada em agravo de instrumento em recurso ordinário.
Dino Araújo de Andrade – Sócio do escritório Dino Andrade Advogados