Os honorários de sucumbência são aqueles devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora em uma ação judicial.
A questão relativa ao ônus econômico advindo da movimentação da máquina judiciária, particularmente dos honorários advocatícios, já foi objeto de diferentes análises e compreensões no curso da história processual trabalhista. Anteriormente, os honorários somente incidiam no processo do trabalho se preenchidos os critérios estabelecidos nas Súmulas 219 e 329 ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
A denominada “Reforma Trabalhista” alterou a regra dos honorários sucumbenciais no processo do trabalho, prevendo sua condenação na hipótese de improcedência de determinado pedido exordial, ao advogado que atue em causa própria, inclusive aos declarados beneficiários da justiça gratuita, conforme artigo 791-A, caput, §4º da CLT. O § 3º do mesmo dispositivo legal passou a admitir a possibilidade da sucumbência reciproca caso de procedência parcial dos pedidos.
Diante das mudanças reformistas, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa 41/2018, cujo seu artigo 6º determina os critérios de aplicação de algumas das novas regras aos processos em curso, firmando entendimento que os honorários advocatícios sucumbenciais só seriam devidos se preenchidas as hipóteses do conforme artigo 791-A, caput, §4º da CLT às ações propostas após 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017.
No entanto, o legislador reformista nada previu em relação aos casos julgados sem análise de mérito. Assim, diante da lacuna legal, acenderam inúmeras manifestações e posicionamentos interpretativos acerca do tema.
No cenário judicial e doutrinário prevalece a concepção de que o fundamento central para a imposição de honorários reside no princípio da causalidade,que nada mais é que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
A atual jurisprudência do STJ é pacífica no que tange à aplicação do princípio da causalidade, conforme revela a Súmula 303 da referida Corte.
Em recente decisão, após reconhecer a transcendência jurídica no exame da matéria veiculada no processo RR-1001945-20.2017.5.02.0263, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que são devidos os honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido analisado é extinto sem julgamento do mérito. A tese adotada é de que se aplica à hipótese a previsão do artigo 22, caput, da Lei 8.906/94. Segundo o relator do caso, Ministro Douglas Alencar Rodrigues,“não parece haver sentido jurídico ou lógico-sistêmico em limitar a incidência da verba honorária apenas aos casos de sucumbência, afastando o direito dos advogados, essenciais à administração da Justiça, à percepção dos valores devidos em razão do exercício de suas funções, ainda que limitado ou facilitado em razão do desfecho da demanda”. (seccionamos)
O entendimento consagrado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho se adequa ao intuito do legislador que é prestigiar o trabalho desenvolvido pelos advogados, independentemente do desfecho da análise do pleito.
Diante deste cenário, é possível concluir que mesmo havendo julgamento de determinado pedido sem análise do mérito são devidos os honorários sucumbenciais ao advogado que patrocinou à parte vencedora, eis que presente o princípio da casualidade a reforçar que o advogado que é essencial à administração da justiça.
Carlos Henrique Rosas Marques – Sócio do escritório Dino Andrade Advogados