A insegurança jurídica na elaboração do Recurso de Revista à luz das exigências do §1º-A, I, II e III do art. 896 da CLT

A insegurança jurídica das partes na elaboração do Recurso de Revista à luz das exigências do §1º-A, I, II e III do Art. 896 da CLT

1. DA NATUREZA JURÍDICA DAS EXIGÊNCIAS DO §1º-A, I, II E III DO ART. 896 DA CLT

A Lei nº 13.015/2014 criou mais pressupostos para apreciação do recurso de revista por uma das Turmas do TST. Dentre eles, um dos que mais causam polêmicas é o § 1º-A e incisos do art. 896 da CLT, cuja redação é a seguinte:

“Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

(…) omissis

§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: 

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; 

II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; 

III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. (seccionamos)

Pressupostos extrínsecos recursais são aqueles de natureza meramente formal e que podem ser analisados de modo objetivo, tais como, a tempestividade, a adequação do recurso à previsão legal, a regularidade da representação processual e o preparo que, no caso dos processos trabalhistas, se referem às custas processuais e ao depósito recursal.

No voto proferido no processo RR 351-42.2014.5.09.0022, o Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, integrante da 8ª turma do TST, declara que “a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista constitui pressuposto formal de admissibilidade, indispensável à verificação da insurgência em face do acórdão recorrido”. (grifamos-seccionamos)

Por sua vez, pressupostos intrínsecos recursais dizem respeito à própria existência do direito de recorrer, isto é, por meio da análise desses requisitos se verifica se a parte pode interpor ou não o recurso. Citamos como exemplos: a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como é o caso da (in) existência de sucumbência.

Ao proferir o voto nos autos do processo AIRR-0002763- 24.2012.5.02.00170, o Min. Cláudio Brandão, integrante da Eg. 7ª turma do TST, exarou seu posicionamento no sentido de que as exigências previstas no art. 896, §1º,-A, CLT ostentam natureza de pressuposto intrínseco recursal:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Dentre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TST-AIRR-0002763- 24.2012.5.02.00170, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016 – grifamos).

Com o devido respeito, ao nosso sentir, as exigências previstas nos incisos I, II e III, do § 1º-A, art. 896 da CLT ostentam natureza de pressuposto extrínseco recursal na medida em que possuem contornos meramente objetivos e formais para análise da viabilidade do recurso. A regularidade formal, sob quaisquer dos seus viesses, se distingue, a título de exemplo, do prequestionamento em si, da análise de possível violação legal ou constitucional, da especificidade de arestos trazidos a cotejo de teses, estes sim caracterizados como pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista.

Reforça nossa conclusão as previsões do inciso I, “b” e IV, “a” da Súmula 337/TST, que tratam de questões formais inerentes à comprovação de dissenso pretoriano para fins da alínea “a” do art. 896, CLT porquanto exigem da parte recorrente o apontamento do trecho da decisão recorrida e a fundamentação da violação da lei e ou da CF. Há quem diga que os incisos da Súmula 337/ TST tratam de questões intrínsecas, como é o caso da especificidade de arestos trazidos à colação à luz das Súmulas 23 e 296/TST? Entendemos que não!

Dessa forma, a identificação da natureza jurídica das exigências advindas no § 1º-A e incisos do art. 896 da CLT se mostra essencial À advocacia trabalhista na medida em que se admite a revisão dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista por meio de Embargos à SBDI-I (Súmula 353/TST) conquanto a revisão dos pressupostos intrínsecos, a rigor, não é mais passível de revisão no âmbito do TST desde a alteração da redação do art. 894, CLT, conferida pela Lei nº 11.496/2007.

Independentemente da natureza jurídica das exigências dos incisos I, II e III, do § 1º-A, art. 896 da CLT, fato é que a lei promulgada no ano de 2014 ainda tem causado insegurança jurídica aos advogados trabalhistas militantes perante o TST vez que os próprios órgãos colegiados ainda não há um entendimento pacífico a respeito das diversas interpretações conferidas à respectiva previsão legal.

2. DO PREQUESTIONAMENTO E DA INDICAÇÃO/TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA

Denomina-se prequestionamento o debate prévio, na decisão impugnada, de determinada matéria objeto de recurso. Visa, notoriamente, vedar a inovação recursal para que o processo chegue a um termo.

A necessidade do prequestionamento da matéria que se pretende recorrer à instância ad quem nasceu com a Carta da República de 1988 que previu o cabimento de recurso extraordinário e de recurso especial face à “questões já decididas em única ou última instância”, conforme previsão do art. 102, II, caput, 105, III, caput, CF.

A CLT, por sua vez, não define o prequestionamento, razão pela qual houve necessidade de edição das Súmulas 184 e 297 do TST a fim de orientar a diretriz a ser seguida no processo do trabalho.

O prequestionamento, portanto, é decorrência lógica das próprias hipóteses de cabimento do recurso de revista, já que não é possível vislumbrar violação à dispositivo de lei ou da Constituição Federal se o conteúdo do artigo de lei ou constitucional não foi objeto de análise pela decisão recorrida.

A Lei 13.015/14 inseriu o inciso I do § 1º-A, no art. 896 da CLT.  Tal dispositivo, como vimos, exige que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida em que há o debate prévio (prequestionamento) da matéria impugnada na minuta do apelo revisional de natureza extraordinária.

Frise-se que nosso destaque à palavra “indicação” é de suma relevância na medida em que alguns precedentes de Turmas do TST, ao interpretar as alterações promovidas pela Lei 13.015/2014, vêm imprimindo ao verbo “indicar” o mesmo significado do verbo de “transcrever”, se não vejamos:

“RECURSO DE REVISTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT. Nas razões do recurso de revista a recorrente não transcreve o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento, o que não se admite nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que assim dispõe: “Art. 896. (…)§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece”. (TST-RR-0000096-78.2014.5.08.0130, Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015 – grifamos)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA CALCADO EM CONTRARIEDADE À SÚMULA 331 DO TST, MAS QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. No caso concreto, por meio do recurso de revista a empresa reclamada busca o reconhecimento da validade do contrato de facção, sustentando a existência de contrariedade à Súmula 331 do TST (excetuadas as demais alegações incabíveis em procedimento sumaríssimo: violação de lei e divergência jurisprudencial). Entretanto, o recurso de revista foi interposto na vigência da referida lei e não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da contrariedade indicada e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da contrariedade à Súmula do TST, exige em seu inciso I que: “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”, grifamos. A alteração legislativa nesse aspecto constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a Súmula, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a contrariedade indicada visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente contrária a Súmula, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (TST-AIRR-0001995-59.2012.5.15.0010, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015 – grifamos)

Respeitosamente, o verbo “indicar”, segundo os Dicionários Houaiss e Michaelis, não é sinônimo do verbo “transcrever”. A adoção do sinônimo causou discussão em diversas Turmas do TST que, ao analisar o Recurso de Revista interposto na vigência da Lei 13.015/14, passaram expressamente a fazer tal distinção esclarecendo as balizas da nova exigência:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PREVI). RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. RECURSO DE REVISTA QUANTO AOS TEMAS “MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC” E “JUSTIÇA GRATUITA” DENEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Depreende-se, pois, que o dispositivo legal estabelece como pressuposto a imprescindibilidade de indicação do trecho da decisão recorrida, e não necessariamente de sua transcrição. Assim, entende esta Relatora que esse requisito é atendido, inclusive, pela breve síntese da tese adotada pelo Tribunal Regional, na forma articulada pela primeira reclamada nas razões do seu recurso de revista. Desse modo, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, superado o óbice imposto no despacho de admissibilidade, no aspecto, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 do TST. (…)”. (TST-AIRR – 44-54.2010.5.09.0014, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015 – grifamos)

De modo que em razão da inexistência de um consenso interpretativo, em meados do ano de 2018, a SBDI-I do TST firmou entendimento que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito previsto no § 1º-A, I do art. 896 da CLT:

“AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. TRECHO INSUFICIENTE. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da agravante em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição de ementa genérica do acórdão recorrido. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva”. (TST-E-ED-RR-0000242-79.2013.5.04.0611, SBDI-I, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018 – grifamos)

Com o devido respeito ao entendimento sufragado pela SBDI-I do TST, não se pode transmudar a vontade do legislador, pois a lei, enquanto linguagem técnica que é, exige do intérprete a extração do seu real significado. Parece-nos claro que não há previsão legal que exija a transcrição do trecho da decisão recorrida. Logo, concessa vênia, não pode o intérprete exigi-la nos julgados.

Ao nosso sentir, a melhor exegese do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT é no sentido de que apenas a minuta recursal que não tece qualquer referência ao trecho da decisão recorrida desatende os critérios legais, conforme conclusão adotada pela 8ª turma do TST:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do seu recurso de revista, não indicou precisamente as folhas, tampouco transcreveu a ementa, o inteiro teor ou o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TST-AIRR-0021442-12.2013.5.04.0331, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015 – grifamos)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – CARACTERIZAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL O recurso não indica o trecho ou o inteiro teor da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento”. (TST-AIRR-0000127-23.2012.5.20.0005, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015 – grifamos)

            A conclusão adotada pela 8ª turma do TST decorre da previsão do artigo 896, § 11º, CLT que, em consonância com os ditames do novo código de Processo Civil, pautado no princípio da instrumentalidade das formas, permite que as pequenas falhas de forma sejam relevadas pelo juízo regional de admissibilidade da revista:

“§ 11º – Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito”.

Apesar do claro abrandamento da previsão legal advinda com a alteração legislativa moldada no novo CPC, há precedentes do TST que entendem pela inaplicabilidade do § 11º quanto à análise do atendimento das exigências do § 1º – A, I, art. 896, CLT sob o fundamento de se tratar de defeito formal grave.

Nesse sentido, o voto do min. Maurício Godinho Delgado nos autos do processo TST-ED-AIRR-0000738-46.2011.5.15.0135 em que decide que “a própria lei nº 13.015/2014 instituiu a necessidade de se demonstrar a existência da tese jurídica do acórdão recorrido, de modo que não há como não reputar a sua ausência como um defeito formal grave. Inaplicável, no presente caso, o teor do §11 do art. 896 da CLT.” (grifamos-seccionamos)

Além de a Lei 13.015/14 criar novas exigências e dificuldades para a parte recorrente, indene de dúvidas que as interpretações adotadas pelo C. TST caminham no sentido de praticamente inviabilizar o acesso das partes à cognição extraordinária.

3. DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA

Outra questão que tem sido objeto de grande controvérsia na jurisprudência do TST diz respeito ao significado de “trecho da decisão recorrida”. Isso porque a expressão guarda certo grau de subjetivismo gerando insegurança aos advogados, quando da elaboração da revista, no que diz respeito ao atendimento deste requisito legal.

Ao nosso sentir, a expressão “trecho da decisão recorrida” pode ser interpretada como um excerto, um fragmento ou uma parte da decisão recorrida que demonstre a manifestação jurisdicional a quo a respeito da tese combatida em sede de revista. Isto é, que a parte demonstre na minuta recursal o devido prequestionamento da matéria impugnada.

A controvérsia se instaura porque alguns julgados do TST tem entendido que a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido desatende a exigência legal que exige apenas o trecho da decisão recorrida:

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Constatado, no presente caso, que houve apenas a transcrição integral do acórdão recorrido, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Agravo a que se nega provimento”. (TST-Ag-AIRR-00000033-60.2014.5.02.0020, Rel. Des. Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2017 – grifamos)

            E mais. Há ainda precedentes no sentido de que a indicação/transcrição do trecho da decisão deve constar do tópico específico de cada matéria impugnada, não atendendo o requisito legal a transcrição em outros tópicos ou no início da peça recursal:

No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 16/05/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que a recorrente apresentou a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. (TST-AIRR-0100970-39.2017.5.01.0008, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, decisão monocrática, DEJT 30/06/2020 – grifamos)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT. Frise-se que a transcrição completa de toda a fundamentação referente aos diversos temas do acórdão regional, bem como da parte dispositiva, no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos diversos temas recorridos, não satisfaz o requisito previsto no § 1º-A do artigo 896 da CLT, porquanto não se verifica indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do recurso de revista. No caso em tela, a transcrição realizada pela recorrente não permite a compreensão dos limites de cada insurgência recursal, razão pela qual entende que não foi observado pela recorrente o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir-se acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere à questão de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido”. (TST-AIRR – 10607-89.2014.5.15.0050, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016 – grifamos).     

Concessa vênia, não há como se negar de que se trata de dois preciosismos por parte do TST, característicos da jurisprudência defensiva formada quanto à admissibilidade do recurso de revista, uma vez que a redação do § 1º-A e incisos do art. 896, CLT não fazem qualquer restrição quanto à possibilidade de transcrição na íntegra da fundamentação da decisão recorrida, muito menos determina o local da peça processual em que deverá constar a referida indicação/transcrição.

Respeitosamente, o Tribunal não pode punir a parte que age com cautela e transcreve a íntegra da decisão recorrida em qualquer tópico recursal que se encontre. A longínqua jurisprudência dos tribunais trabalhistas, inclusive do próprio TST, admitia a formação do instrumento com a cópia integral dos autos principais e nem por isso deixava de conhecer dos Agravos de Instrumentos em que se acostavam mais peças do que as exigidas pelo art. 897, “b”, §5º, I, CLT. Ora, como diz o velho brocado jurídico: quem pode o mais, pode o menos!

Dessa forma, a indicação de um trecho longo, por cautela e excesso de zelo do recorrente, independentemente de onde constar nas razões recursais, não pode acarretar a mesma consequência da falta de indicação ou da inexistência de transcrição de trecho qualquer da decisão impugnada. Ora, se há indicação ou transcrição na íntegra, seja em qual local do recurso constar, obviamente nela contém o trecho da decisão recorrida, ainda que a maior e, por tal razão, atende a vontade do legislador que é de facilitar o trabalho do magistrado relator.

            Há ainda precedentes turmários do TST que entendem não atendidos os critérios legais nas hipóteses de transcrição de um trecho muito curto do acórdão recorrido que não demonstra o prequestionamento da matéria combatida:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. ADC 16/DF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. 1. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei 13.015/2014, portanto plenamente aplicável à hipótese o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” – ônus do qual a parte não se desincumbiu. 2. A transcrição incompleta do capítulo impugnado, sem todos os seus termos e desdobramentos, da mesma forma que a cópia integral do tema recorrido sem realce da parte impugnada, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por inviabilizar a demonstração precisa do fundamento do julgado que estaria em confronto com os dispositivos que invoca. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TST-AIRR-0000301-68.2012.5.05.0031, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação DEJT 27/04/2018 – grifamos).

“Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente (fl. 287, primeiro parágrafo) não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, uma vez que se trata apenas do parágrafo final do acórdão recorrido, que não contém os fundamentos jurídicos adotados no julgamento da matéria, tampouco os aspectos fáticos correlatos”. (TST-AIRR-0002763-24.2012.5.02.0017, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016 – grifamos)

            Para tais hipóteses, estamos de acordo que a indicação ou transcrição de um trecho demasiadamente curto e que não engloba todas as razões de decidir da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento da revista na medida em que além de não demonstrar o devido prequestionamento da matéria veiculada, prejudica a análise judicial ad quem se o recurso combateu todos os fundamentos jurídicos adotados pela decisão a quo (Súmula 422/TST). Logicamente, tal raciocínio não se aplica aos casos em que há transcrição na íntegra da decisão impugnada via recurso de revista pelas razões já mencionadas.

            Interessante perceber que se há transcrição da íntegra, o Tribunal entende desatendida a exigência legal. Se a transcrição é curta, da mesma forma. Paira no ar a insegurança jurídica da parte na elaboração das razões de revista.

Com o devido respeito aos entendimentos contrários, entendemos que a vontade do legislador não deixa margens de dúvidas: se a indicação ou transcrição realizada pelo recorrente é pertinente ao objeto do recurso, independentemente do local em que constar na peça processual, e em havendo fundamentação em torno dos dispositivos legais ou constitucionais tidos como violados ou ainda à questão objeto da divergência jurisprudencial, não há como se obstar a análise do apelo com base no art. 896, §1º-A, I, II, III, da CLT.

4. DA CONCLUSÃO

As exigências advindas com o§ 1º-A e incisos do art. 896 da CLT apenas reforçam nossa conclusão de que nos últimos anos todas as alterações legislativas advindas no processo trabalhista, notadamente no que diz respeito à recorribilidade extraordinária, são no sentido de reduzir a demanda nos tribunais superiores.

No artigo intitulado “Apontamentos sobre a Lei 13.015/14 e impactos no sistema recursal trabalhista”, o ministro aposentado do TST João Oreste Dalazen, na condição de um dos integrantes da Corte na época da edição da lei, é taxativo ao consignar que “como salta à vista, a Lei n° 13.015/14 visou a inibir novos recursos de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Na senda da evolução histórica do sistema de recursos trabalhistas, recrudesceu os filtros destinados, sobretudo, a dificultar ainda mais o conhecimento do recurso de revista, mediante agravamento das exigências formais ou pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Não é uma Lei, pois, que se preocupe com todo o sistema recursal trabalhista: ao contrário, tem por objeto precipuamente os recursos da competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, em especial o recurso de revista”. (grifamos-seccionamos)

Não bastasse a desnecessidade de “indicação/transcrição” pela parte recorrente do trecho (ou da íntegra) da decisão recorrida, porque em realidade, a tarefa de aferir o devido prequestionamento da matéria compete ao magistrado – e não às partes – dentro das atribuições do juízo de admissibilidade recursal, os precedentes turmários demonstrados restringem ainda mais o acesso do jurisdicionado à cognição extraordinária.

Os jurisdicionados compreendem perfeitamente a grande demanda que atualmente tramita nos tribunais superiores. Todavia, as lides trabalhistas travadas em nossa sociedade dizem respeito à vida, à própria subsistência e à propriedade das pessoas. De modo que as partes esperam o abrandamento de regras adjetivas para que o mérito das causas seja objeto de reanálise em via recursal, exatamente como previu o legislador do novo Código de Processo Civil elaborado em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e o próprio legislador trabalhista ao inserir em nosso ordenamento o § 11º, no art. 896 da CLT.

Dino Araújo de Andrade – Sócio do escritório Dino Andrade Advogados

 

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