Consequências patrimoniais da separação de fato

Separação de fato designa o fim da conjugalidade, seja na união estável ou no casamento. É quando o casal deixa de viver maritalmente, por período de tempo razoável, sem que busque formalizar a situação fática com o divórcio.

“Quando se fala da separação de fato, nós temos algumas características que devem ser observadas.  A primeira delas é a falta de convivência comum do casal, ou seja, a falta de vida conjugal, de coabitação. A segunda, o lapso temporal e, a terceira, o fim do regime patrimonial”, explica a Dra. Danielle Baldasso de Andrade, advogada sócia do escritório Dino Andrade Advogados, de Brasília.

A advogada conta que, antigamente, os casamentos terminavam e as pessoas ia morar com outras, “como se nada tivesse acontecido”. “Porém, depois, um dos ex-cônjuges queria receber uma pensão por morte ou ter direito a bens que o outro havia adquirido ao longo da vida, posteriormente a essa separação de fato”, diz Danielle.

Nesse sentido, a separação de fato serve também para proteger o patrimônio. “O fim da vida em comum também coloca fim ao regime matrimonial de bens. Se não fosse assim, a pessoa casada que não ingressasse com divórcio, e saísse de casa, por algum motivo, ficaria a ‘vida eterna’ obrigada ao regime patrimonial do casamento. Por isso que o ordenamento jurídico prevê que, com a separação de fato, deixa de existir essa obrigação patrimonial de divisão de bens”, explica a advogada.

O que ainda gera dúvida para algumas pessoas, segundo a especialista, é a confusão entre o regime do casamento e a separação de fato. “Como antigamente, antes do Código Civil de 2002, não existia a previsão da separação de fato, muita gente acredita, advogados inclusive, que o fato de o casamento ter sido realizado no Código Civil de 1916, sob o regime de comunhão universal de bens, que esse regime é ad eternum, que a separação de fato não é capaz de pôr fim a ele”, afirma Danielle. “Mas não é esse o posicionamento da jurisprudência hoje. Independentemente do regime adotado para o casamento, um prazo razoável de falta de conjugalidade já define o início da separação de fato, e esta blinda os patrimônios”, diz a especialista.

A advogada destaca que, seja na hora de casar ou de separar, para buscar informações e orientações sobre o regime de bens ou para definir a melhor forma de proceder o divórcio, judicial ou extrajudicialmente, a melhor coisa a ser feita é contratar um advogado especializado na área de Família. “Ao constituir uma nova família, por exemplo, a recomendação é não deixar as pendências com a antiga para trás. “O ‘depois eu resolvo’ é o tipo de coisa que não funciona porque, na hora de resolver depois, o problema vai estar ainda maior”, afirma Danielle. “Além disso, nas ações de inventário, também é preciso ter muita atenção com relação à separação de fato. Várias e várias ações judiciais são nesse sentido: depois de anos de separação, um dos cônjuges falece e o outro quer buscar seja pensão, seja a divisão dos bens adquiridos posteriormente. Então a nossa orientação é sempre se precaver, com um bom advogado, e não deixar as coisas para depois. Uma hora a conta chega, e para consertar, demanda mais tempo, mais dinheiro e mais dor de cabeça”, finaliza a especialista.

𝐃𝐢𝐧𝐨 𝐀𝐧𝐝𝐫𝐚𝐝𝐞 𝐀𝐝𝐯𝐨𝐠𝐚𝐝𝐨𝐬

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